PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1781610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
- PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente originária. 3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.