AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 1781862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
- A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CPC DE 1973. VALOR. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FATOR PREPONDERANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3. Hipótese em que, tendo as instâncias ordinárias já realizado expressiva redução do montante original da multa, o valor remanescente não se mostra desproporcional, considerando o longo período de descumprimento e a conduta renitente da parte executada em atender ao comando judicial, que inclusive ensejou a majoração da multa diária no curso do processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.