DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 178372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado.
- O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston.
- A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado. 2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material. 5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva do acusado, violando o princípio da lealdade processual. 6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.