CIVIL — AREsp 1784804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE.
- COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES.
- A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA.
- LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL.
Resultado indicado
Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO WHIRLPOOL/BRASTEMP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO A REPARAÇÃO. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL. REFORMA. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. NECESSÁRIO O DECOTE DO CUSTO DA ATIVIDADE OPERACIONAL DESEMPENHADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EXPRESSO E PROVIDO EM PARTE O DA WHIRLPOOL/BRASTEMP.1. Não se observa, no caso, julgamento ultra ou extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, tal como feito. 2. Contrato de exclusividade, prazo de 120 dias e cabimento dos danos emergentes. Entendimento da Corte estadual afastando tais alegações. Revisão incabível por demandar revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. 3. O TJSP, a quem compete a análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva, pela ruptura abrupta do contrato firmado, considerando o tempo de duração contratual e a condição desigual entre as partes, sendo cabível a reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. 4. A revisão do posicionamento do Tribunal bandeirante quanto a presença dos elementos que autorizam a reparação mostra-se inviável nesta seara recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato, quando feita em descompasso com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, confere à parte prejudicada o direito a reparação. Precedentes. 6. Também é entendimento desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes. 7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.