AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1785618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
- As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
- No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.