DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 1786691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais.
- A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de débitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais. 2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de débitos. 3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da agravante. 5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil, sem necessidade de revisão de provas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 884, 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.