AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AgRg nos EDcl na Pet 17867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl na Pet, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE.
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.). 2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.