TRIBUTÁRIO — REsp 1787614

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n SUM:000115\n(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)", "LEG:FED INT:000243 ANO:2002\n ART:00012 INC:00004 LET:A LET:B PAR:00010\n PAR:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF)", "LEG:FED LEI:012715 ANO:2012\n ART:00048", "LEG:FED LEI:009959 ANO:2000", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00018 INC:00002 LET:D ITEM:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000. )", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00043 ART:00097 INC:00004 ART:00100 INC:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535 INC:00002"]