DIREITO PROCESSUAL PENAL — Pet 17882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO.
- DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS.
- É irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n.
- 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021;
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO. GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO. 1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que tange à utilização indevida da imagem institucional e recursos públicos para fins de publicidade privada, a participação direta e o dolo específico do Governador R Z na prática dos crimes imputados não se encontram, neste momento processual, suficientemente evidenciados pelos documentos anexados". 2. É irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021). 3. Homologada a promoção de arquivamento parcial das investigações em relação ao Governador de Estado, com declínio da competência para a justiça criminal de 1ª instância.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.