PROCESSUAL CIVIL — REsp 1789581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
- Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.