PETIÇÃO — PET na Pet 17904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET na Pet, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N.
- POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS.
- Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n.
- 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
Ementa oficial
PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS, sob a alegação de que "a proclamação do resultado do julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção". 2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar, por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a hipótese que mais se assemelha à situação em debate. 3. Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator, legitimado para tanto, propôs a abertura do procedimento de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67. Considerou-se haver razoável fundamento na alegação de que a tese que fora escrita na ementa do acórdão e, depois, transferida para o enunciado das Teses n. 65, 66 e 67, não é a que realmente teria se sagrado majoritária nos referidos julgamentos. 4. A verificação da ocorrência desse suposto erro material exige a instrução do incidente, com a juntada aos autos da íntegra dos acórdãos proferidos nos recursos especiais em que foram firmadas as teses e também dos respectivos embargos de declaração, bem como das notas taquigráficas referentes a esses julgamentos. 5. A relevância da verificação desse equívoco evidencia-se pela multiplicidade de recursos e ações que versam sobre os temas, bem como o impacto econômico provocado pela falta de correção do suposto erro material. 6. Registre-se que a proposta se destina tão somente à abertura do procedimento de revisão, com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior. 7. Pedido de abertura do procedimento de revisão de tema repetitivo deferido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256S ART:0256T", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.