DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1791189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts.
- 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art.
- 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos". 2. No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi apresentada em 2017, quando não havia def inição jurisprudencial clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.