PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 179300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO.
- Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico.
- Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido. 4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.