PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDv na Pet 17954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDv na Pet, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF.
- Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte Superior, o processo foi autuado na classe de petição. II - De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados. III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". V - Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023. VI - Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.