DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1796345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia.
- Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural.
- A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.