DIREITO CIVIL — REsp 1797345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
- FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES.
- POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO IDEAL.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS CONDÔMINOS.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES. POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra, na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se, contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso. 2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada, possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de rateio das despesas comuns. 3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta ao princípio da isonomia entre os condôminos. 4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira), sem considerar a existência de outras unidades com áreas intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em situação equivalente. 5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade segundo a fração ideal das unidades. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:00012 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01036 INC:00001 ART:01331 PAR:00003 ART:01332\n ART:01333 PAR:ÚNICO ART:01334 INC:00001 INC:00005\n ART:01335 ART:01336 INC:00001 ART:01337 ART:01338\n ART:01339 ART:01340"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.