AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 179792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser suscitadas no momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão, a teor do art. 571, V, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese, consoante se observa da ata de julgamento. 2. Ainda que assim não fosse, consigne-se que no processo penal é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu da demonstração do alegado prejuízo, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão recorrido, "a defesa sequer apontou eventual dano a que estaria submetida em razão da oitiva da ofendida por videoconferência", ou seja, a defesa não declinou concretamente, os eventuais prejuízos suportados. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00571 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.