PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 179931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Impossibilidade de análise da tese de excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares alternativas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Aplicadas as medidas cautelares alternativas, por presentes os respectivos requisitos legais, elas somente deixam de produzir efeitos quando revogadas ou substituídas pelo juízo competente, não havendo que se falar em automática suspensão pelo término do prazo de prisão temporária decretada em conjunto.
- Manutenção de medidas cautelares com base em fundamentação idônea, observado o binômio proporcionalidade e adequação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO GARIMPO URBANO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMARCA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de análise da tese de excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares alternativas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Aplicadas as medidas cautelares alternativas, por presentes os respectivos requisitos legais, elas somente deixam de produzir efeitos quando revogadas ou substituídas pelo juízo competente, não havendo que se falar em automática suspensão pelo término do prazo de prisão temporária decretada em conjunto. 3. Nada obstante as circunstâncias investigadas digam respeito ao período em que o paciente estava no exercício da função de Secretário de pasta vinculada à segurança pública do estado (SEAI), resta evidente que, em se tratando de organização criminosa formada por agentes policiais, que nesta condição teriam praticado os crimes objeto da investigação (e agora do processo penal), há claro nexo entre esta e o cargo titularizado pelo paciente (Delegado de Polícia). 4. Manutenção de medidas cautelares com base em fundamentação idônea, observado o binômio proporcionalidade e adequação. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00005 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.