PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1799351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
- PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO.
- RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de danos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora, ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes, parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se reclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos - (07/2006), com acréscimos decorrentes da mora. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986) do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando passariam a recair juros de 1% ao mês. 4. No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma, apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de ressarcimento pelo dano decorrente do deságio. 5. No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do Código de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002; e ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430). COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA 6. Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito público. 7. Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela participa. 8. As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp 1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp 1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas, respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas da Primeira Seção. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 9. A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art. 1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente, a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V. Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido, ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil" (fl. 428). 10. Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate da controvérsia. 11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja supostamente indispensável para a completude da prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp 1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022. 12. Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela parte ora agravante PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL 13. A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido expressamente enfrentado pelo aresto embargado. 14. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu: "Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se a princípios da administração pública e sofre a incidência de algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão embargada". 15. O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de atividades econômicas. 16. A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp 1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no REsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF, relator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp 1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019; AREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017. PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO RESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS 17. O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ 18. Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ. 19. No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob o argumento de que era essencial a exibição de documentos para comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o contexto fático-probatório dos autos. CONCLUSÃO 20. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.