PENAL — AgRg na IJ 180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na IJ, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO.
- INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO.
- 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n.
- 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020). 2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis. Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012). 3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser dirimida no bojo da ação penal competente. 4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem como da análise totalmente processual das transcrições das manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem, não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja subjetivo. 5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina legal do instrumento e torna inadequada sua utilização. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00144"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.