TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO — REsp 1802724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento. 2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação, acrescido de juros pela Taxa SELIC. 4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação, justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001455 ANO:1976\n ART:00030 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.