PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na ExeMS 18038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394).
- JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.