DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1803891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
- A decisão agravada não conheceu pontos do recurso especial por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente, manteve a valoração negativa de vetores do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento das alegações.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu pontos do recurso especial por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente, manteve a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP à luz de elementos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento das alegações. 4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera referência genérica ou menção de passagem não supre a fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; não configurada ilegalidade, mantém-se a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena. 7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme uniformização jurisprudencial em tema repetitivo. 8. Na associação criminosa, a finalidade de praticar crimes de extrema gravidade constitui gravidade concreta superior à ínsita ao tipo, legitimando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 9. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o modus operandi revela sofisticação, perigo a terceiros ou maior gravidade, como a exposição de outras pessoas a risco fatal. 10. As consequências do crime admitem valoração negativa quando excedem as inerentes ao tipo, comprovando-se impactos adicionais, como temor social instaurado na comunidade, com fundamentos em dados concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.208.829/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.