PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1804100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias.
- Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias. 2. Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022). 4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 5. Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a aplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial de políticas públicas "ao caso concreto, demanda dilação probatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso particular" (fls. 106-107, e-STJ). 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.