PROCESSUAL CIVIL — REsp 1804562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts.
- 141, 492 e 1.041, § 1°, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
- O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1°, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.