PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 1809013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na forma da jurisprudência, em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional da ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra o empregador é quinquenal, nos termos do art.
- 1º do Decreto 20.910/19 32, cujo termo inicial é a data do deferimento do benefício previdenciário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência, em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional da ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra o empregador é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/19 32, cujo termo inicial é a data do deferimento do benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.