DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 180920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento na parte conhecida, por reconhecer inovação recursal e, no mérito, a inexistência das nulidades alegadas relativas à colheita e utilização de depoimentos de testemunhas protegidas, contradita indeferida e demais apontamentos processuais.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente sobre a alegada inexistência de inovação recursal e sobre nulidades decorrentes de depoimentos de testemunhas sigilosas.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado e rediscutir o mérito decidido no agravo regimental.
- Os embargos de declaração, nos termos dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento na parte conhecida, por reconhecer inovação recursal e, no mérito, a inexistência das nulidades alegadas relativas à colheita e utilização de depoimentos de testemunhas protegidas, contradita indeferida e demais apontamentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente sobre a alegada inexistência de inovação recursal e sobre nulidades decorrentes de depoimentos de testemunhas sigilosas. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado e rediscutir o mérito decidido no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se verificou. 5. A mera inconformidade com o desfecho do julgado não caracteriza omissão ou contradição, revelando intento de alterar a decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos, razão pela qual não podem servir para reabrir debate já decidido pelo colegiado. 7. O colegiado examinou a alegada inovação recursal e concluiu pela inexistência das nulidades aventadas, não havendo erro de premissa a corrigir. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.