DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 180931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal frente ao procedimento arbitral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal frente ao procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória deve ser examinada, em primeiro lugar, pelo próprio árbitro, cabendo ao juízo arbitral definir sua competência para apreciar a controvérsia, à luz do art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e da orientação pacífica de que "a discussão relativa à existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida em primeiro lugar ao juízo arbitral" (REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2022). 4. O exame de eventual invalidade da cláusula arbitral e dos limites subjetivos da convenção ultrapassa a cognição própria do conflito de competência e deve ser objeto de deliberação pelo juízo arbitral no âmbito de sua jurisdição, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.