AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 1811664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO.
- PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA IMPUGNADA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.199. PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.