PROCESSUAL PENAL — Pet 18117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art.
- II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art.
- 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público. III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP). IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.