ADMINISTRATIVO — REsp 1812140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA.
- OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR.
- INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência. 3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador. 4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio, naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a notificação das unidades consumidoras. 5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES\n ART:00006 PAR:00003 INC:00001", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 ART:00022", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED RES:000414 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.