DIREITO CIVIL — AREsp 1812719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA.
- LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO.
- O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. 3. O regime geral das benfeitorias previsto no art. 1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso, considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. 4. A revaloração do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.