AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 181346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). 2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus. 3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.