DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 181350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual.
- A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art.
- A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art. 265, §2º do CPP. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.