AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1813939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita.
- Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente.
- A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente. 4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.