AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1814983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
- ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o refazimento do ato, sem qualquer determinação para o desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da defesa quanto ao ponto. 2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do art. 212 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.