DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1816861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações.
- A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização.
- A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
- A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações. 2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.