PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1817073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO.
- APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação às questões suscitadas no recurso especial de que não se conheceu porque deserto.
- Acolhimento dos embargos de declaração no tocante à alegada aplicação da Lei 14.230/2021 em relação à condenação com base nos incisos I e II do art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação às questões suscitadas no recurso especial de que não se conheceu porque deserto. 2. Acolhimento dos embargos de declaração no tocante à alegada aplicação da Lei 14.230/2021 em relação à condenação com base nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade de parte das condutas imputadas às partes rés. Necessidade de conformação à tese fixada quanto ao Tema 1.199/STF, verificando-se a eventual continuidade típico-normativa em relação ao inciso III do art. 11 da Lei 8.429/1992. 3. Caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 4. Embargos de declaração em parte acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.