PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EREsp 1818514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador, retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se improcedente o pedido condenatório por improbidade.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador, retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se improcedente o pedido condenatório por improbidade. 3. Caso concreto em que, todavia, o autor da ação formulara um cúmulo objetivo de ações, postulando, além da imputação das sanções advindas da Lei 8.429/1992, a declaração de nulidade de ato administrativo por violação aos princípios constitucionais e o correspondente ressarcimento dos danos decorrentes dessa violação. 4. A própria Lei 14.230/2021, no §16 do art. 17 da LIA, previu a possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil pública quando "o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda". 5. Essa possibilidade já havia sido identificada por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.089, ocasião em que se declarou: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 6. É necessário esclarecer que a declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reparação de danos ao erário subsistem, presente um claro cúmulo objetivo de ações e mantidos os fundamentos que extravasam o reconhecimento da improbidade administrativa, limitando-se a improcedência, portanto, à pretensão sancionatória por improbidade administrativa. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.