PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1818514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao art.
- 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos administrativos.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos administrativos. 2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória, considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF, mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado, destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo prescricional quinquenal para a formulação do pedido de ressarcimento dos danos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.