EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — EREsp 1818902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.
- ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO.
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ. 3. Quando os pontos suscitados em emn. bargos de divergência corresponderem àqueles obstados, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, será inviável a oposição do dissenso para rediscutir o mérito do próprio recurso especial. Enunciado da Súmula n. 315 do STJ. 4. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmático inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 6. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.