PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1819461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal.
- Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no sentido de que "O art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal. 2. Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no sentido de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 13.12.2004)". 4. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00133"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.