TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 1820274

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011196 ANO:2005\n***** LBEM-2005 LEI DO BEM\n ART:00028 PAR:00001 PAR:00004 ART:00030 INC:0002\n(ART. 28, §4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.507/2011 E ART. 28,\n§1º, REGULAMENTADO PELO DECRETO 5.602/2005)", "LEG:FED MPR:000535 ANO:2011\n(CONVERTIDA NA LEI 12.507/2011)", "LEG:FED LEI:012507 ANO:2011", "LEG:FED MPR:000690 ANO:2015\n ART:00009\n(CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015)", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00178", "LEG:FED DEL:005602 ANO:2005", "LEG:FED LEI:013241 ANO:2015"]