DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 182132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE 45G DE CRACK, QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES CALIBRE N.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE 45G DE CRACK, QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES CALIBRE N. 38. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O paciente foi preso em flagrante em cumprimento de mandado de busca e apreensão, com a apreensão de 45g de crack, maconha, cocaína, balança de precisão e munições calibre 38, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo necessário que haja elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A análise do caso revela a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo-se privilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.