AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 182173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
- Considerando-se a primariedade do réu, o tempo de prisão preventiva e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, revela-se razoável, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA. 1. Considerando-se a primariedade do réu, o tempo de prisão preventiva e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, revela-se razoável, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas . 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.