PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1821845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
- I - O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão.
- 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos.
- Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023. II - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em tais circunstâncias de enfermidade do representante da parte, exige-se que a doença do patrono o impeça absolutamente de exercer sua atividade ou de substabelecer o mandato, o que não se comprova nos autos (EDcl no AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. III - O processo foi incluído na pauta no dia 12/9/2023, e a parte somente apresentou o pedido de retirada de pauta no dia 21/9/2023. No caso, a sessão virtual iniciou-se em 26/9/2023 e finalizou em 2/10/2023. Assim, o representante processual dispôs de vários dias para apresentar sustentação oral, após o prazo de convalescença indicado no atestado médico juntado aos autos (20 a 27/9/2023), o que não ocorreu. Assim, além de o pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. IV - Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.