AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 182214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A leitura atenta dos autos revela que trata-se de mandamus em que se pretende seja determinada realização de diligências requeridas pela defesa, circunstância sem qualquer reflexo imediato na liberdade de ir e vir do recorrente .
- Desse modo, revela-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus com finalidade diversa .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela que trata-se de mandamus em que se pretende seja determinada realização de diligências requeridas pela defesa, circunstância sem qualquer reflexo imediato na liberdade de ir e vir do recorrente . Desse modo, revela-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus com finalidade diversa . 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.