DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no CC 182216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário.
- A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.
- A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário. 2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a demanda trata de complementação de benefício previdenciário decorrente de benefícios já reconhecidos. 6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.