AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1822798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da autarquia.
- Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
- No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo debate do tema na origem (Súmula n.
- 211/STJ), seja porque as razões do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás; está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado. Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória", premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.