PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 182408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
- Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.